TJMS - 0807691-84.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800231-37.2023.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ramona Ramirez Lopes, Ramona Ramirez Lopes - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
08/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807691-84.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Marciria Gomes Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelada: Marciria Gomes Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO -RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda, pois responde pelos danos eventualmente causados pela realização de descontos na conta bancária da apelada.
II - Os descontos indevidos em conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram danos morais, que são presumíveis neste caso.
III - Considerando os descontos indevidos efetuados, o poder aquisitivo das partes e as finalidades deste instituto jurídico, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo deve ser mantido por estar em consonância com as circunstâncias do caso concreto.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE MARCIRIA GOMES MOREIRA ALMEIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MANTIDO O VALOR DE DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando os descontos indevidos efetuados, o poder aquisitivo das partes e as finalidades deste instituto jurídico, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo deve ser mantido por estar em consonância com as circunstâncias do caso concreto.
II - Evidenciada a má-fé das empresas requeridas, cabe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais é a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso da instituição financeira, e deram parcial provimento ao recurso da autora. . -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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