TJMS - 0808037-77.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 10:47
INCONSISTENTE
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15/04/2024 16:30
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/45 sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 18:05
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Recorrido: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Recorrido: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808037-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MENSALIDADES DEPLANODESAÚDE - REAJUSTEPOR FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE - REAJUSTE ANUAL - ABUSIVIDADE NO CASO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM OSREAJUSTESAPLICADOS - NULIDADE DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO GENÉRICA DE REAJUSTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a (i)legitimidade passiva da administradora de benefício (plano de saúde); b) no mérito, a ocorrência, ou não, de prescrição; c) a (i)legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde; e d) a possibilidade, ou não, de restituição dos valores pagos a maior. 2.
O artigo 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3.
No caso, a legitimidade passiva da ré-apelante decorre do fato de que ela atuou na comercialização do plano contratado pela parte autora junto à operadora, bem assim na administração do contrato, e, portanto, se insere na cadeia de fornecimento dos serviços.
Preliminar rejeitada. 4.
Acerca da prescrição da repetição do indébito, carece a parte apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 5.
Os contratos de planos de saúde submetem-se às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê enunciado do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, deve-se repelir do contrato firmado entre as partes toda e qualquer cláusula que implique em contrariedade à boa-fé e ao equilíbrio contratual, de forma que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6.
Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, cumulativamente, dois (2) índices de reajustes, além do reajuste por mudança de faixa etária: reajuste por aumento de sinistralidade e reajuste financeiro anual. 7.
Na espécie, observa-se que o reajuste de faixa etária aplicado ao plano de saúde a que vinculado a parte autora não contém nenhuma abusividade, pois obedece os termos da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS. 8.
Quanto ao reajuste anual, na ausência de demonstração clara dos critérios utilizados e dos fundamentos de fato para a fixação dos reajustes anuais, evidenciam-se abusivos os índices impostos, razão pela qual a hipótese era mesmo de provimento do pedido de revisão do reajuste anual questionado, não porque o reajuste anual para planos coletivos seja indevido, mas porque não houve demonstração clara de como se chegou aos percentuais/valores eleitos.
Assim, deve ser mantida a sentença que declarou nula a cláusula questionada em relação à sua condição genérica de previsão de reajuste. 9.
Considerando a revisão do contrato, certo é que eventual excesso havido no pagamento deve ser restituído de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. 10.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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