TJMS - 0808355-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808355-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Douglas Bento de Oliveira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDEVIDA – RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO COMPROVADA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Gratuidade da justiça: Em decorrência da presunção iuris tantum da necessidade, advinda da simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 20ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 406).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:01
Distribuído por prevenção
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24/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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