TJMS - 0808421-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:44
Baixa Definitiva
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23/05/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808421-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Murilo Rodrigo Malaquias Amaral Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Maykon Roberto Malaquias Amaral Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargada: Michele Maxilaine Malaquias A. de Oliveira Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808421-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Murilo Rodrigo Malaquias Amaral Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Maykon Roberto Malaquias Amaral Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargada: Michele Maxilaine Malaquias A. de Oliveira Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:10
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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