TJMS - 0807899-11.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Olair Catania Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO.
TEMA 1.112 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Olair Catania contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação ajuizada contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul.
O apelante, motorista da empresa Eldorado Brasil Celulose S.A., alegou que adquiriu doenças ocupacionais incapacitantes e requereu a indenização com base na apólice de seguro de vida em grupo firmada com a seguradora.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside em definir:a) Se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica.b) Se há cobertura securitária para a invalidez parcial permanente decorrente de doença ocupacional, com possível equiparação ao acidente de trabalho.
III.
Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa: O juiz, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, tem o poder de conduzir a instrução processual e indeferir provas desnecessárias.
No caso, a documentação médica apresentada era suficiente para a análise do pleito, não havendo necessidade de perícia judicial.
Ausência de cobertura securitária: O STJ, no julgamento do Tema 1.112, fixou a tese de que, em seguros de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas cabe exclusivamente ao estipulante quando se tratar de estipulação própria.
Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJMS reconhece que doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
Aplicação do art. 757 do Código Civil: O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, garantindo apenas os riscos expressamente cobertos.
No caso, a apólice exclui expressamente a cobertura para invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, tornando inviável a indenização pretendida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a solução da controvérsia.
A invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, sendo inviável a ampliação interpretativa do contrato de seguro para abarcar hipóteses expressamente excluídas.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850961/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802606-51.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 12/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805489-43.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Nélio Stábile, julgado em 15/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:01
Não-Provimento
-
17/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Olair Catania Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Olair Catania Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO NO CASO CONCRETO - CONTESTAÇÃO QUE SE OPÕE O MÉRITO DA AÇÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de recebimento de seguro de vida em grupo, considerando que a seguradora requerida citada apresentou contestação se opondo ao mérito da ação e pugnando pela improcedência do pedido inicial, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento da ação.
A extinção neste caso ofende ao princípio da efetividade da justiça porquanto a ré já demonstrou nos autos a resistência ao pagamento ficando justificado o interesse de agir por parte da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:10
Não-Provimento
-
06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Olair Catania Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:39
Inclusão em pauta
-
18/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/04/2024 00:01
Publicação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-11.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Olair Catania Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
17/04/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 07:07
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2023 07:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:50
Registro Processual
-
15/09/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:01
Publicação
-
05/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:42
Não-Provimento
-
31/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:55
Inclusão em pauta
-
09/08/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/08/2022 00:01
Publicação
-
08/08/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2022 17:01
Expedição de "tipo de documento".
-
05/08/2022 17:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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