TJMS - 0808262-61.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808262-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Roniel Francisco Guielebo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTE À FALTA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - AFASTADA - SEM NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS DO ACIDENTE - FATOS NARRADOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA LAUDOS MEDICOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da primazia de julgamento de mérito orienta que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Não tem-se por inepta a petição inicial quando o pedido pode ser extraído pelo conjunto da postulação, a partir de interpretação lógico-sistemática de toda inicial e documentos que a instruem, observando-se os princípios da boa-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/03/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:31
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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