TJMS - 0808010-68.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 13:49
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 16:31
Baixa Definitiva
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04/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808010-68.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Patrícia Conegune Teófilo de Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 55/70 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 08:47
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808010-68.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Patrícia Conegune Teófilo de Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808010-68.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Patrícia Conegune Teófilo de Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808010-68.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Patrícia Conegune Teófilo de Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808010-68.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Patrícia Conegune Teófilo de Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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