TJMS - 0807732-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807732-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:21
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807732-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807732-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – SEGURO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AFASTADA – DANO MORAL E QUANTUM FIXADO MANTIDOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Inexistindo comprovação da contratação do seguro, os descontos efetuados ensejam danos morais por falha na prestação de serviço, cuja indenização deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor.
Com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser de natureza extracontratual, de modo que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em consonância com o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de CHUBB Seguros Brasil S.A e deram parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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