TJMS - 0807979-72.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-72.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Heloísa Vieira da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – ERRO MATERIAL NO APONTAMENTO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-72.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Heloísa Vieira da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:50
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807979-72.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Heloísa Vieira da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – PRAZO INICIAL DA ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na inicial a parte autora pretende ser indenizada em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incidindo assim, o prazo prescrional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há qualquer indício de prova das alegações da exordial, no sentido que ingressou no imóvel no final de setembro de 2016, para início da contagem do prazo nesta data.
Por outro lado, a ré demonstrou que o empreendimento foi entregue em 2013, computando-se daí o prazo prescricional, conforme realizado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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