TJMS - 0807908-46.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807908-46.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Edivana Aparecida da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807908-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edivana Aparecida da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA ANULADA EM PARTE - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013 DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC é contado a partir da ciência da negativação.
Prescrição não configurada na hipótese.
Anulação parcial da sentença. 2.
Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito em segundo grau de jurisdição. 3.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Recurso provido.
Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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