TJMS - 0808234-87.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:56
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 12:21
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Mais uma vez remeto o exequente a decisão de fls. 363/365.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
A seu tempo retornem. -
07/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Indefiro a penhora porquanto o imóvel (fl. 421) nãpo pertence aos executados.
Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
12/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - VISTOS etc. 1. – Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inautenticidade da assinatura atribuída à executada e consequentemente sua ilegitimidade passivam ad causam, providencie-se a exclusão de Marlene de Matos Calheiro dos registros atinentes ao processo. 2. - Localizados pouco mais de R$ 180,00 depositados em nome do(a) Executado(a), determinei seu imediato desbloqueio porque são insuficientes até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do CPC). 3. - Junte o exequente, em quinze dias, cópia autenticada da matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora (fl. 412). 4. - Quanto aos pedidos feitos na petição de fl. 391, remeto a instituição financeira à decisão de fls. 371/374 que já os apreciou e indeferiu. 5. - Indique o(a) exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 6. - Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 7.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
18/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
26/11/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - Decisão de fls.363-365: "...3. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico -
19/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 12:51
Remetidos os Autos para destino.
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 12:19
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 12:19
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros, Marlene de Matos Calheiros - Assiste razão à Marlene de Matos Calheiros.
A sentença proferida por ocasião dos embargos por ela manejados (autos em apenso), reconheceu a inautenticidade da assinatura à ela atribuída no título executivo e consequentemente sua irresponsabilidade pela dívida aqui reclamada, de modo que eventual bloqueio de valores de sua titularidade é indevido.
Observe-se, na mesma decisão em que determinou o bloqueio de valores pertencentes a Andre de Matos Calheiros foi determinado levantamento da penhora que recaia sobre imóvel de propriedade de Marlene, frente o reconhecimento de sua irresponsabilidade pela dívida exequenda.
Diante desta conjuntura, sem olvidar que de fato no recurso de apelação interposto contra sentença não há insurgência contra a exclusão da embargante do polo passivo desta execução, providencie-se com urgência o cancelamento da ordem de bloqueio de valores pertencentes a Marlene e a liberação de eventuais quantias já bloqueadas. -
26/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:17
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Fica a parte exequente intimada para fornecer os respectivos endereços e demais dados necessários do(s) cônjuge(s) e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas. a fim de que sejam intimados da penhora, conforme determinado no despacho de fl. 293/294. -
06/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0808234-87.2021.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Andre de Matos Calheiros - Despacho fl. 341: Indefiro o requerimento feito (fl.340) porquanto além da providência não ostentar complexidade, o exequente foi intimado em 27/novembro/2023, portanto dispôs de quase seis meses para concluída-la, restando, asim, injustificada a demora.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
31/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 12:11
Remetidos os Autos para destino.
-
07/12/2023 12:11
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:05
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
07/06/2023 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:05
Apensado ao processo numero do processo
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 12:26
Transitado em Julgado em data
-
23/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2023 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 09:03
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:54
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2022 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 01:02
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2022 14:57
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2022 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2022 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2022 01:03
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 21:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2021 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2021 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/07/2021 07:32
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:35
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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