TJMS - 1420039-57.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:42
INCONSISTENTE
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420039-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Geraldo Henrique Resende Vicentin Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabio Henrique Faria da Silva Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÃO PESSOAL DO PACIENTE IRRELEVANTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM APROPRIADAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1 - Não conheço do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme estabelecido na Constituição Federal, as ações de habeas corpus são gratuitas; outrossim, o pedido de isenção do pagamento das custas deve ser direcionado ao juízo da execução penal; 2 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - garantia da ordem pública, gravidade da conduta e reiteração delitiva contra familiar em situação com capacidade de discernimento diminuída), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
17/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
10/01/2023 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420039-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Geraldo Henrique Resende Vicentin Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabio Henrique Faria da Silva Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Não havendo tempo hábil para inclusão em pauta, tendo em vista o término da minha substituição, devolvam-se aos autos ao relator. -
09/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:51
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:58
Juntada de Informações
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420039-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Geraldo Henrique Resende Vicentin Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabio Henrique Faria da Silva Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem, a fim de indicar, principalmente, em que fase encontra-se a Ação Penal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:46
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:22
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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