TJMS - 0807577-14.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807577-14.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Clitor Junior Fernandes de Souza Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogada: Bianca Pivetta Sabino (OAB: 26464/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL - PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA DOUTORADO EM NUTRIÇÃO, OU PSICOLOGIA, OU EDUCAÇÃO, OU EM ÁREAS AFINS NA GRANDE ÁREA DO CONHECIMENTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - CRITÉRIO NÃO PRESENTE - NECESSIDADE DE DOUTORADO NA ÁREA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL HUMANA - DOUTORADO NÃO ATENDE TAL REQUISITO - PONTUAÇÃO INDEVIDA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, o edital do certame foi expresso ao estabelecer, em seu item 2.1, o seguinte requisito ao exercício da função: "Doutorado em Nutrição, ou Psicologia, ou Educação, ou em áreas afins na grande área do Conhecimento de Ciên-cias da Saúde.".
Nada obstante, observando-se atentamente os critérios adotados pelo edital regente, verifica-se que não é possível a consideração de doutorado na área cursada pelo recorrente, tendo em vista que a área de Ciência e Tecnologia de Alimentos e a grande área das Ciências da Saúde está relacionada na área de ciências agrárias, quando deveria ser interligada à área humana.
Assim, sendo o cargo almejado o de "Professor de Ensino Superior do grupo Profissional da Educação Superior, do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul", com diploma de Pós-Doutorado na Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, não poderia ter sido atribuída a respectiva pontuação em razão do edital trazer previsão mais restrita.
Assim, somente os diplomas stricto sensu na área de "Doutorado em Nutrição, ou Psicologia, ou Educação, ou em áreas afins na grande área do Conhecimento de Ciências da Saúde, poderiam ser computados para a pontuação dos candidatos que almejavam ingresso no cargo em discussão.
Nesse sentido a jurisprudência: "CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO RESULTADO FINAL DE CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO DE TÍTULO DE DOUTORADO.
CRITÉRIO VINCULADO PARA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS PELA BANCA EXAMINADORA.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE PREVÊ PONTUAÇÃO PARA CURSO DE DOUTORADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CARGO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário a intervenção e reexame de critérios subjetivos de avaliação de candidatos em concurso público, restringindo-se o controle judicial aos aspectos da legalidade do procedimento e da observância do edital. 2.
As hipóteses de revisão judicial de atos da banca examinadora restringem-se a aspectos formais da correção, erros de natureza material e inexatidão do conteúdo temático exigido na prova e as matérias exigidas no edital do concurso. 3.
A avaliação de títulos apresentados por candidatos é procedimento de natureza vinculada, não discricionária, pois a banca examinadora limita-se a verificar se o título apresentado pelo candidato atende a exigência expressa do edital do concurso. 4.
O exame pela Administração dos certificados acadêmicos não se estabelece de forma subjetiva, devendo o examinador constatar se foi preenchido ou não o requisito formal, segundo previsão editalícia. 5.
O edital do certame para analista de Ciência e Tecnologia Pleno 1 (Código E 22) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais estabeleceu que, na prova de título, o candidato deveria apresentar certificado de doutorado na área de atuação do cargo.
Curso de doutorado em Computação Aplicada não corresponde a doutorado em Letras ou Comunicação Social, área de atuação para a qual a candidata realizou o concurso. 6.
Apelação improvida." (TRF-1 - AMS: 15692 DF 2005.34.00.015692-2, Relator: Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Data de Julgamento: 17/12/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.142 de 14/01/2013) De se notar que o recorrente limita seu pedido na possibilidade de cômputo de pontuação de seu doutorado por atribuição de pontuação em decorrência do princípio da isonomia.
Como é cediço, o princípio da igualdade, positivado no art. 5º, da Constituição Federal, assevera que todos são iguais perante a lei.
Por conseguinte, atos ilícitos lato sensu não podem servir de paradigma para justificar a prática de outro ato ilícito de mesmo conteúdo, perpetuando-se, assim, a prática de atos violadores do ordenamento jurídico. É dizer: se foi atribuída pontuação a terceiro candidato em desconformidade com o edital regente do concurso público, o candidato só tem direito a buscar a anulação de tal ato, e não obter pontuação similarmente ilegítima em prejuízo dos demais participantes do certame.
Por fim, cumpre afastar a alegação do apelante acerca da impossibilidade de ingerência, pelo Poder Judiciário, em atos da banca examinadora de concurso.
Como é assente na jurisprudência, e reconhecido pelo próprio recorrente, a possibilidade de revisão dos atos administrativos advindos das autoridades responsáveis pelo concurso público mostra-se viável quando a atuação viola o princípio da legalidade.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decidase entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.".
Portanto, demonstrado que o título do candidato não faz referência a curso da mesma área de conhecimento do cargo almejado, afigura-se ilegal a decisão que deixa de atribuir a respectiva pontuação, vez que dissociada da previsão editalícia, impossibilitando sua revisão pelo Judiciário.
Ante todo o exposto, conheço do recurso inominado, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 11:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/12/2023 22:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:09
INCONSISTENTE
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11/04/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807577-14.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Clitor Junior Fernandes de Souza Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogada: Bianca Pivetta Sabino (OAB: 26464/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 14:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 14:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:39
INCONSISTENTE
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05/04/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807577-14.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Clitor Junior Fernandes de Souza Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogada: Bianca Pivetta Sabino (OAB: 26464/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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