TJMS - 0807024-43.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:03
Recebidos os autos
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03/09/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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03/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807024-43.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Leiliane da Silva Alencar Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Volans Tour Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Oscar Pitthan Freire (OAB: 3885/MS) Embargada: Carolina Muniz do Carmo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA - EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807024-43.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Leiliane da Silva Alencar Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Volans Tour Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Oscar Pitthan Freire (OAB: 3885/MS) Embargada: Carolina Muniz do Carmo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807024-43.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Leiliane da Silva Alencar Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Volans Tour Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Oscar Pitthan Freire (OAB: 3885/MS) Apelada: Carolina Muniz do Carmo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DAS PARTE AUTORA - PROPRIEDADE DO VEÍCULO - TRADIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE - FALTA DE REGISTRO NO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO RESPONSABILIZADO PELOS DANOS ADVINDOS DO EVENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - PENSÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A falta de registro da transferência do veículo na repartição de trânsito não implica imposição de responsabilidade ao antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolveu o veículo alienado, se provada a tradição do bem em data anterior, como ocorreu in casu.
II - Para a fixação do quantum da indenização pelos danos moral e estético, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atentando-se sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor indenizatório mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Embora a autora tenha alterações físicas em membro superior e inferior esquerdo, observa-se que tais lesões não obstam o exercício de sua profissão.
Destarte, como as sequelas não importam na redução da capacidade laboral da autora, não há perda salarial a ser recomposta por pensionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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