TJMS - 0807439-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807439-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Doralice Araujo dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Doralice Araujo dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela descontada no beneficio previdenciário da autora.
Sendo ausente a prova da regularidade contratação, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, negaram provimento aor ecurso, nos term,os do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:27
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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