TJMS - 0807475-66.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 09:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicação
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11/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:19
Publicação
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11/03/2024 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2024 10:20
Recurso especial
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29/01/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicação
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06/12/2023 00:01
Publicação
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807475-66.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) Recorrido: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2023 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2023 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807475-66.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) Embargado: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - pretensão de provocar rejulgamento da causa - impossibilidade - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não existe decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado, como tenta fazer crer a embargante.
Ressalto que os Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista (Questão atualmente afetada à Corte Especial do Col.
STJ (nos autos do Resp nº 1.795.982).
Conforme precedentes do STJ, é inadequada a aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos).
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807475-66.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) Embargado: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807475-66.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) Embargado: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Luis Ricardo Bento para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807475-66.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) Embargado: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807475-66.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) Apelado: Luis Ricardo Bento Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - FUNDAMENTO PRINCIPAL EM TROCA DE E-MAILS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM A REALIDADE CONTEMPORÂNEA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV) - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação brasileira não veda a comprovação da relação negocial por meio de troca de e-mails, visto que, nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual. 2.
O Poder Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios jurídicos, com a cautela da averiguação, no caso concreto, da veracidade e autenticidade das mensagens eletrônicas. 3.
O índice IGP-M (FGV), para fins de correção monetária, é o que melhor reflete a recomposição da moeda, sendo, pois, adotado pela jurisprudência local. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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