TJMS - 0806904-55.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:39
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 06:57
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 18:12
INCONSISTENTE
-
30/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:59
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar contrarrazões. -
05/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Havendo erro material deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
28/08/2023 10:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
28/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50001 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806904-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neuza Ferreira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS e RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA sobre os danos morais - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Legitimidade Passiva: Nos termos do art 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Moral: Nos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos réus conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos réus e deram parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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