TJMS - 0806853-50.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800357-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucimar Santos da Silva - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.140), com resultado negativo. -
13/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:14
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:01
INCONSISTENTE
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12/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806853-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Cibele da Silva Freitas Pereira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. -
29/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
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29/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 10:43
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806853-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cibele da Silva Freitas Pereira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se exigir, ou não, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 3.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 4.
O indeferimento da inicial/extinção do feito com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806853-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cibele da Silva Freitas Pereira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806853-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cibele da Silva Freitas Pereira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - NECESSIDADE DE SE PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa; e b) no mérito, a equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins secutirários. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 3.
Sendo a perícia médica prova essencial ao deslinde da causa, a sua não realização caracteriza nítido cerceamento de defesa ao direito instrutório da parte autora, justificando a anulação da sentença. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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