TJMS - 0807029-63.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807029-63.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Clarice Rocha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.No tocante a aplicação dos juros de mora, importa consignar que no caso dos autos não se aplica o entendimento da súmula 54 do STJ como defendido pela embargante, considerando a relação contratual existente entre as partes, posto que embora o contrato de seguro tenha sido declarado ilegal, o vínculo entre a autora e a requerida decorre a abertura da conta corrente onde os descontos indevidos se originaram. 2.
Já com relação a distribuição da sucumbência, com efeito, como a presente ação possui dois pedidos, quais sejam, indenização por danos morais e repetição do indébito, tendo a autora/embargante logrado êxito apenas em um, por óbvio que deve ser recíproca a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. 3.
Se a embargante entende que houve injustiça e que merece reforma a decisão, deve valer-se da via recursal apropriada e não tentar por vias transversas rediscutir a matéria. 4.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807029-63.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Clarice Rocha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Vistos.
Intime-se as partes embargadas para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807029-63.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Clarice Rocha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807029-63.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Clarice Rocha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Clarice Rocha Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - DANO MORAL - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não tendo o banco comprovado a existência de autorização para débito diretamente na conta corrente da autora, inarredável o reconhecimento da ilicitude do desconto realizado, o qual deve ser restituído na forma simples em razão da da ausência de má-fé. 2.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
RECURSO ADESIVO -RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS - DESDE A CITAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Diante do provimento do recurso de apelação da instituição financeira para afastar a condenação, tenho por prejudicada a analise da majoração requerida, não devendo ser conhecido o recurso, por prejudicialidade. 2.
Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do requerido, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Com relação aos juros da condenação de restituição de valores tenho que devem ser reformados considerando a existência de relação contratual entre a instituição financeira e a autora/apelante, de modo que devem fluir desde a citação. 4.
Fixo os honorários em R$1.000,00 e devem ser distribuídos na proporção de 25% para os patronos da autora e 75% para os patronos da requerida, em relação à autora a exigibilidade se mantêm sobrestada em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do banco, bem como conheceram em parte do recurso da autora e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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