TJMS - 0807237-37.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807237-37.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Edmundo Rodrigues Souza Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO - EQUÍVOCO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA - PROTESTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Edmundo Rodrigues Souza contra a Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para: a) condenar a requerida a indenizar o requerente em R$ 149,58 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais; b) condenar a requerida a indenizar o requerente ao R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (f. 95-99).
Em suas razões recursais, a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A sustentou a inocorrência de ato ilícito na espécie.
Aduziu que houve demora do agente arrecadador em repassar o pagamento da fatura referente à unidade consumidora pertencente ao recorrido, razão pela qual o sistema não reconheceu o pagamento, ensejando o protesto do nome do autor.
Por conseguinte, alegou a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis, tratando-se mero aborrecimento comum à vida em sociedade.
E, neste sentido, pugnou pela reforma da sentença com o fulcro de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório (f. 107-122).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Edmundo Rodrigues Souza pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 129-134).
Compulsando-se os autos e as provas coligidas, constata-se que a sentença não merece reforma.
Ab initio, ressalta-se que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14), verbis: "Art. 14.
O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
In casu, o recorrido alega que teve o seu nome protestado em razão de dívida quitada e, neste sentido, faz prova de suas alegações, conforme documento de f. 16-22.
Noutro sentido, a recorrente alega que, em que pese o pagamento da fatura, o agente arrecadador demorou em lhe repassar o valor, razão pela qual o sistema não reconheceu o pagamento, ensejando o protesto do nome do autor.
Neste viés, constata-se que a recorrente não impugnou o pagamento regularmente efetuado pelo recorrido, limitando-se a arguir que houve a demora do repassa dos valores do agente arrecadador para a concessionária.
Assim, se a recorrente não fez prova da regularidade da cobrança, inquestionável que a medida que se impõe é a inexigibilidade do débito, uma vez que o protesto pautado em dívida quitada configura ato ilícito.
Além disso, não há que se falar em culpa exclusiva do agente arrecadador, porquanto este agiu em nome da requerida/recorrente, motivo pelo qual ela responde pelos prejuízos causados ao autor.
E, ainda, se a recorrente optou por utilizar o serviço de cobrança por meio de instituições credenciadas, como a "PagFácil", e assim disponibilizou ao consumidor, eventuais prejuízos resultantes dessa operação devem ser por ela suportados, não podendo o autor, que quitou a obrigação, responder pela falha do serviço.
Assim, a indenização por danos materiais e morais é realmente devida, ante a desídia no exercício da atividade empreendida pela empresa, já que era dever da recorrente manter atualizada a relação de pagamentos e empreender uma postura prudente ao efetuar o protesto do nome do consumidor, o que não fez.
Outrossim, frisa-se que a responsabilidade civil em epígrafe é de índole objetiva e solidária, de modo que, independe da extensão da culpa.
O protesto indevido gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Portanto, indubitavelmente, há na espécie dano moral passível de indenização.
No que se refere ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse viés.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Assim, tem-se que na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo (R$ 3.000,00).
De igual modo, deve ser mantida a indenização pelos danos materiais referente ao prejuízo financeiro suportado pelo autor para a retirada do protesto em seu nome, já que tratou-se de protesto indevido.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. -
19/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:33
INCONSISTENTE
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08/02/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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