TJMS - 0806947-92.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806947-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mirtes Gonçalves de Oliveira Advogada: Joelma dos Santos Bassi (OAB: 25970/MS) Apelado: Vilson Bezerra de Lima Advogada: Alice Adolfa Miranda Plöger Zeni (OAB: 12431/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -CONTRATO VERBAL NA MAIOR FASE DE DURAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - DIFERENÇAS DE REAJUSTES E DÉBITOS DE IPTU - EXIGIBILIDADE NÃO PROVADA - DANOS EMERGENTES NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS OU DO CUSTEIO - PROVA DO LOCATÁRIO DE REFORMAS REALIZADAS AO LONGO DA DURAÇÃO DO CONTRATO -LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PEDIR CORRELATA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR PLEITEADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o direito da apelante ao pagamento: i) de diferença de reajustes de aluguéis, valores de IPTU e indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes, alegadamente devidos ao final do contrato de locação havido entre as partes entre os anos de 2014 e 2020 - de janeiro de 2014 a setembro de 2019 na forma verbal e de outubro de 2019 até outubro de 2020 na forma escrita. 2.
Não obstante a perda da pretensão pela prescrição (art. 206, § 3.º, I do CC/2002) sobre maior parte do período do suposto inadimplemento, a autora-apelante não se deteve a provar os fatos constitutivos do direito alegado, acerca da previsão de reajustes em contrato verbal ou da responsabilidade do réu-apelado pelo pagamento de IPTU do imóvel (que ademais, foi beneficiado com isenção a partir de 2018); de outro lado, o apelado provou ter realizado reformas no imóvel, no período de duração do ajuste. 3.
Para além da falta de provas, a autora-apelante não descreve correlata causa de pedir ao pleito de lucros cessantes, não detalhando nem mesmo os critérios de determinação do valor indicado na inicial e no recurso. 4.
Portanto, deve ser mantida a sentença, que declarou a improcedência, face do não atendimento do ônus da prova da parte autora. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:47
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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