TJMS - 0807424-18.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
25/07/2025 15:42
Prazo em Curso
-
24/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 18:11
Emissão da Relação
-
15/07/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), Jairo Fontoura Corrêa (OAB 932/MS) Processo 0807424-18.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: João Luis Basile Bonilha - Intima-se a parte para ciência a/ou manifestação acerca dos Embargos de Declaração. -
29/10/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Jairo Fontoura Corrêa (OAB 932/MS) Processo 0807424-18.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: João Luis Basile Bonilha - Exectda: OI S/A - Vistos etc.
Os presentes autos versam sobre liquidação de sentença proferida em ação coletiva, a qual tramitava perante o juízo da 2.ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Campo Grande/MS, tendo sido declinada a competência para este juízo por reduzir-se, neste momento, a ação individual.
Inicialmente, observo e ratifico que nos autos não há valor líquido apurado, de modo que se aplica o disposto no §6º do art. 1.º da Lei n.º 11.101/2005, consoante o qual "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida", de modo que não há que se falar em suspensão do processo.
Para que não ocorram novos incidentes no feito reputo necessário adotar o procedimento estabelecido no juízo de origem para realização da prova pericial, fundamento pelo qual passo a adotar a fundamentação e as determinações usualmente utilizadas por tal juízo: 1.
A requerida reconhece a existência da contratação, embora não o tenha para apresentar.
Assim, os cálculos deverão considerar os dados indicados pelo credor quanto à data de aquisição e ao valor pago (art. 400 do CPC/15). 2.
No que se refere à entrega de ações registro o seguinte: O Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em casos análogos, no sentido de que esta alegação do devedor, de ter entregue ações ao credor, é matéria preclusa e não comprovada. É preclusa porque o alegado pagamento teria ocorrido antes da sentença exequenda.
Não é comprovada, porque o Tribunal entende que o extrato apresentado é insuficiente para se demonstrar o cumprimento da obrigação.
Em razão deste posicionamento e para que haja um alinhamento de posições entre o juízo de 1ª Instância e o juízo de 2ª Instância, a alegação de pagamento deve ser indeferida. É preciso, contudo, registrar que ainda persistem dúvidas a respeito do número de ações devidas.
Lembre-se de que a sentença liquidanda é complexa e estabeleceu parâmetros para se calcular o número de ações que seriam devidas para cada contratante.
Por este motivo, deverá ser realizada perícia para levantar a quantidade de ações devida.
Assim, rejeito a alegação de pagamento da dívida com a entrega de ações.
Será feito um laudo pericial para se apurar exatamente a extensão da obrigação estabelecida na sentença. 3.
A sentença liquidanda foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercializadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apurem as perdas e os danos causados à parte credora, será realizada perícia tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à requerida entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações essas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o senhor perito considerar como restou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito; h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 22/12/2002; i) Em 22/12/2002 o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro, pelo valor do VPA do mês da conversão; j) A partir de então, os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data do efetivo pagamento; k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça. 4) Esclarecimentos necessários: A fórmula acima descrita tem amparo na sentença exequenda, em entendimentos sumulares e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e na situação de fato ocorrida ao longo do tempo decorrido desde a propositura da ação principal, conforme adiante se verá. 4.1.
Por que é impossível à Oi S/A entregar ações da Telebrás S/A? Esta afirmação ocorre porque são empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas.
As ações de uma empresa representam parte do seu capital.
Assim, não há como exigir que uma empresa consiga dispor de algo que não possui.
Esta também foi a conclusão da própria Oi S/A ao afirmar na ação principal, autos n. 0019016-35.1997, às fls. 43.778, o seguinte: "Também insta ressaltar que a sentença da ACP, condenou a Companhia a entregar ações da TELEBRÁS, e não suas próprias ações.
O que é impossível.
Não mais existe nenhum vínculo acionário entre as duas companhias.
Qualquer exigência nesse sentido restará inócua" - grifei. 4.2.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência ao acionista no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc) - Art. 17 da Lei n. 6.404/76. É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São essas ações preferenciais, e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. 4.3.
Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito.
Veja-se: levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV... bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido.
Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes.
Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações é o dia 24/12/1996.
Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. 4.4.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I).
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. 4.5.
Por que o valor à vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passou mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996), o que geraria confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). 4.6.
Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de dividendos e nada dispôs sobre os demais acréscimos.
Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação.
Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. 4.7.
Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante da inflação.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). 4.8.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. 4.9.
Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. 4.10.
De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Constou da sentença o seguinte: determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações...
A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002 (fls. 1.040 do processo principal).
O prazo de 180 dias após esta intimação encerrou-se em 22/12/2002.
Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues.
Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu.
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida. 5.
Nomeio perito judicial a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis para realizar a perícia que se destina a apurar o valor da indenização, conforme os critérios acima definidos.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada contrato periciado.
O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor em juízo que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Este ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Assim, determino à Oi S/A que deposite em juízo o valor alusivo aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, bem como poderão orientar os assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Indefiro o requerimento de nova intimação da executada, posto que a mesma já compareceu aos autos diversas vezes e não ofertou impugnação.
Intimem-se. -
17/10/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:34
Declarada incompetência
-
12/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 14:49
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/07/2023.
-
03/07/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2023.
-
26/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:16
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
12/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:27
Declarada incompetência
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
-
24/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2022.
-
24/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Petição de Apelação
-
19/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2021.
-
18/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 06:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 23:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2021.
-
25/05/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
12/03/2021 11:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/03/2021 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807424-81.2022.8.12.0001
Condominio Residencial America
Maria Rosa Ferreira Lopes
Advogado: Jair Gomes de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 12:05
Processo nº 0807456-50.2022.8.12.0110
Telefonica Brasil S.A
Jaime Ribeiro Ibarra
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2022 15:40
Processo nº 0807365-91.2021.8.12.0110
Leonides Nabhan Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2021 09:06
Processo nº 0807510-02.2021.8.12.0029
Hellen Cris Lemos de Souza Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2021 10:00
Processo nº 0807307-90.2022.8.12.0001
Geracina Ferreira de Queiroz
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Ericka Bruna Rosa Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2022 15:50