TJMS - 0806723-60.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:37
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806723-60.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Luiz Barbosa Filho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO, QUE GEROU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806723-60.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Luiz Barbosa Filho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806723-60.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Luiz Barbosa Filho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO, QUE GEROU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – CONCAUSA – COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial.
Precedentes do STJ.
Questão prejudicial de prescrição afastada.
II - Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacitaram parcial e permanentemente o autor para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.
III - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
IV - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete exclusivamente à estipulante do seguro de vida em grupo cientificar o consumidor a respeito das cláusulas limitativas do respectivo contrato.
Dessa forma, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela SUSEP.
Precedente do STJ - Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806723-60.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: João Luiz Barbosa Filho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Considerando-se o teor o art. 998 do CPC/2015, e com fundamento no art. 932, III, e VIII, do mesmo Codex c/c art. 138, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo, para que surtam os devidos efeitos, o pedido de desistência do presente recurso feito pelo agravante à f. 15.
Sem prejuízo, determino a conclusão do recurso de apelação nº 0806723-60.2022.8.12.0021 a fim de que seja dado continuidade ao seu julgamento, considerando o julgamento do REsp n. 1.874.811/SC - Tema 1112, pelo STJ, no dia 2/3/2023.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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