TJMS - 0806767-76.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 12:22
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:36
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
02/02/2024 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806767-76.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Colhe-se do termo de distribuição de fl. 23 que a parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia FUNJECC.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806767-76.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806767-76.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806767-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806767-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806767-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Apelado: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - Apelação do ESTADO E Remessa Necessária - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFAL/ICMS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR CONFIGURAR ULTRA PETITA - REJEITADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR - REJEITADA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ilegitimidade ativa da Associação para impetrar o presente Mandado de Segurança Coletivo; b) a preliminar de nulidade parcial de sentença, por caracterizar ultra petita; c) a preliminar de falta de interesse de processal da impetrante, ante a inexistência de prova do ato coator; d) ainda em preliminar, o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros e, e) no mérito, a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
As associações são legítimas para impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, além de ser irrelevante a data da filiação para que o sujeito se beneficie da segurança.
Precedentes do STF.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não há nulidade de sentença por caracterizar ultra petita, pois nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao Magistrado tomar em consideração, de ofício ou mediante requerimento, os fatos novos surgidos no curso da demanda, no que se inclui o fato do advento da Lei Complementar nº 190/2022 no curso da tramitação do presente Mandado de Segurança, que se trata de fato novo a ser considerado pelo julgador.
Rejeitada a preliminar de nulidade parcial da sentença.
Em se tratando de ameaça de ofensa a direito líquido e certo - causa de pedir do Mandado de Segurança Preventivo -, não há que se falar em exigência de prova do ato coator, posto que, de fato, este inexiste.
Por outro lado, há de se exigir a existência de temor real da concretização do ato coator que o impetrante pretende se resguardar.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
Esse temor real está presente no caso concreto, porquanto há prova de que diversos associados da impetrante realizam operações interestaduais de venda de produtos, e, portanto, estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), fato ao qual se adiciona que, com a recente edição da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, resta suprido o vício que inquinava a exação do DIFAL/ICMS - vício este reconhecido pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Sendo assim, torna-se provável que o Fisco Estadual promova a exação do DIFAL/ICMS.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal da impetrante.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é vedada a impetração quando o Mandado de Segurança "tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, '...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante' (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983)." (AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Na espécie, o pedido da impetrante é induvidoso quanto à prática de ato concreto, no sentido de se assegurar à impetrante que não lhe seja exigido o recolhimento de DIFAL/ICMS: a) antes de editada nova lei local de instituição do tributo; ou, subsidiariamente, b) no mesmo exercício em que editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou, também subsidiariamente, c) antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022.
Infere-se dessas pretensões que não há qualquer insurgência contra lei em tese; diferentemente, a impetrante pretende preservar seu suposto direito e líquido e certo.
Rejeitada preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal.
No que tange à anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFCAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022) Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No caso dos autos, reconhece-se a ilegitimidade da exação de DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 até 04/04/2022.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada em Reexame Necessário.
Apelação dA impetrante - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFAL/ICMS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - RECONHECIDO - MODULAÇÃO DO EFEITOS DETERMINADA NO TEMA 1.093 - APLICÁVEL - DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO PELO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) eventual direito da impetrante de obter a compensação dos tributos indevidamente recolhidos e, b) a aplicabilidade ao caso, ou não, da modulação de efeitos determinada no STF, no julgamnto do Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Nos termos da Súmula nº 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Em sede de Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a declaração do direito à compensação tributária, basta a verificação de que este (impetrante) ocupa a posição de credor do Fisco, o que ocorre nos autos, ante o reconhecimento de período em que a exação foi ilegítima.
Para efeitos econômicos severos aos Estados, o STF, modulando os efeitos do entendimento fixado no Tema nº 1.093, determinou que a decisão produzirá efeitos somente a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando, todavia, dessa regra de modulação, os casos do Simples Nacional, em operações realizadas após 18/02/2016 (Cláusula nona do Convênio Confaz 93/2015, na data de concessão da medida cautela na ADI 5464), bem como as ações judiciais em curso.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em contra o RE nº 1.287.019, o Ministro Relator Dias Tofolli esclareceu que as ações ressalvadas da modulação de efeitos aplicada ao Tema 1.093 (ações judiciais em curso) são aquelas propostas até a data do julgamento pela Corte Suprema, ou seja, até 24/02/2021 Assim, apenas as ações que já estavam em curso na data de 24/02/2021 (julgamento do recurso) estão excluídas da modulação de efeitos determinada pelo STF.
No caso dos autos, a ação foi proposta no dia 04/03/2021, alguns dias depois do julgamento da questão pelo STF, de modo que não pode ser considerada como "em curso".
Portanto, a presente demanda não está ressalvada da modulação de efeitos determinada pelo STF, cujos termos devem ser aplicados ao caso, a fim de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação de DIFAL/ICMS seja postergado para o exercício de 2022, sem possibilidade de abarcar o período anterior.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme a técnica do art. 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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