TJMS - 0806742-90.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Cintia Xavier Letteriello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806742-90.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Charles Glifer da Silva Júnior Advogado: Charles Glifer da Silva (OAB: 10496/MS) Advogado: Charles Glifer da Silva Junior (OAB: 26618/MS) Recorrido: Dzm Eventos Ltda - ME Advogado: Joaquim Lucas Franco Quintana (OAB: 18216/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO ESTATUTO SOCIAL - FORMATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE EVENTOS CONTRATADA - LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE FORMANDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Charles Glifer da Silva Júnior em face da sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Parcelas Pagas movida pelo Recorrente contra a DZM Eventos Ltda - ME, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito (f. 98-99 e 113).
Em suas razões recursais, o recorrente Charles Glifer da Silva Júnior discorreu acerca da legitimidade passiva ad causam da recorrida, bem como sobre a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados na inicial.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 118-134).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida DZM Eventos Ltda - ME pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 148-157).
A despeito das argumentações expostas, tenho que a sentença proferida pelo juízo singular não merece reparos.
Compulsando-se os autos, observa-se que o recorrente não firmou contrato com a recorrida, tendo sido a DZM Eventos Ltda - ME contratada apenas pela Associação de Formandos para prestação de serviços referente a formatura.
Ora, para requerer valores relacionados ao contrato citado, deveria o recorrente ingressar com a ação em face da Associação, e não em face da empresa recorrida, visto ter sido contratada apenas para prestação de serviços à Associação de Formandos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO ESTATUTO SOCIAL - FORMATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE EVENTOS CONTRATADA - LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE FORMANDOS - RECURSO PROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0004055-50.2015.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Thiago Nagasawa Tanaka, j: 11/05/2017, p: 16/05/2017) "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FORMANDOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801599-60.2016.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Gabriela Müller Junqueira, j: 26/05/2017, p: 29/05/2017) Dessa forma, não há que se falar em rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida DZM Eventos Ltda - ME.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
25/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:17
INCONSISTENTE
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13/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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