TJMS - 0805877-81.2014.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805877-81.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargante: Ana Cláudia Aguilera Flores Rodrigues Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargante: Delmon Aguilera Flores Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargante: Delton Aquilera Flores Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargada: Ana Cláudia Aguilera Flores Rodrigues (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargado: Delmon Aguilera Flores (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargado: Delton Aquilera Flores Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS) Embargado: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PARTE EXEQUENTE - CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA ANTERIOR INSUBSISTENTE - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nota-se que o processo não se encontra encerrado, posto que a sentença anteriormente proferida foi tornada insubsistente, sendo certo que não há que se falar em fixação de honorários nesta fase processual em que houve conversão do cumprimento de sentença em liquidação. 2.
Logo a consequência logica do provimento do apelo para o prosseguimento do feito é o afastamento da fixação de honorários anteriormente arbitrada.
EMBARGOS DA PARTE EXECUTADA - PREMISSA EQUIVOCADA - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO INDEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como bem esclarecido no acórdão, em virtude do princípio da celeridade e instrumentalidade dos atos processuais é possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, a fim de serem aproveitados os atos processuais. 2.
Desse modo, as alegações de que não utilizou os medicamentos, cobrados e impossibilidade de ressarcimento deverão ser discutidas durante a liquidação de sentença, sendo inapropriada qualquer consideração neste momento. 3.
Logo, não há premissa equivocada ou qualquer vício a ser sanado, mas apenas o uso dos presentes para rediscutir a matéria decidida, o que não é possível, devendo a embargante manejar o recurso apropriado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2023 15:31
Inclusão em Pauta
-
28/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:28
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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