TJMS - 0806188-92.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB 8348/MS) Processo 0006362-03.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sou + Casa da Moto - Intima-se as partes acerca da sentença.
Juiz(a) Leigo(a:) Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Assim, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, e por via de consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeta-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Titular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.;*************Juiz(a) de Direito: Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806188-92.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Embargada: Elizete Gawlinski Preussler Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de determinar o levantamento dos valores depositados às fls. 44/45 pela parte embargante, providência essa que deverá ser adotada após o trânsito em julgado no juízo a quo. -
26/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806188-92.2021.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Elizete Gawlinski Preussler Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de corrigir a omissão apontada, devendo o dispositivo ser considerado da seguinte forma: "No mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos, para o fim de reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: 1) declarar a inexistência de qualquer débito relativo ao contrato de empréstimo nº 341028598-9, no valor de R$ 2.080,95 (dois mil e oitenta reais e noventa e cinco centavos); 2) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargante, cujo valor deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, levando-se em consideração os documentos acostados nas fls. 31 e 186/189 [...]".
Segue inalterado o acórdão nos demais termos. -
16/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/05/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806188-92.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Embargada: Elizete Gawlinski Preussler Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Vistos etc.
Em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso de prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, retornem conclusos. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 03:03
INCONSISTENTE
-
03/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806188-92.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Embargada: Elizete Gawlinski Preussler Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806188-92.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Elizete Gawlinski Preussler Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de acolher a preliminar de nulidade dos atos processuais ocorridos após a publicação do acórdão, devendo o processo ter seu regular processamento.
Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado da fl. 258.
No mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos, para o fim de reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargante, cujo valor deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, levando-se em consideração os documentos acostados nas fls. 31 e 186/189.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data de cada pagamento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 34/36.
Diante do acolhimentos dos embargos de declaração, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixo de condenar a parte autora/embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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