TJMS - 0806571-22.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806571-22.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Luzia Pereira Gomes Caldeira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio dadialeticidadese as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
O simples reconhecimento da existência de cláusulas abusivas em contrato firmado com instituição financeira não é capaz de, por si só, causar dano moral.
Mantém-se o valor dos honorários de sucumbência quando a sua fixação atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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