TJMS - 0806435-15.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:50
Não-Provimento
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23/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:22
Inclusão em Pauta
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03/06/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 14:38
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 07:24
Deliberação em Sessão
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16/05/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:33
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicação
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:43
Provimento
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15/03/2023 09:24
Inclusão em pauta
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07/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/03/2023 00:01
Publicação
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2023 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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03/03/2023 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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