TJMS - 0805966-05.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805966-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Saulo Vieira Viana Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Embargante: Jennifer Estevam de Araújo Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PEDIDO PARA PREVALECER OS LUCROS CESSANTES NO LUGAR DA MULTA PELA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de sanar a obscuridade apontada pelos suplicantes, atribuindo-lhes efeitos infringentes parciais, conhecendo a apelação por eles interposta, porém, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença por não ser efetivamente cumuláveis os lucros cessantes com a multa pelo atraso na entrega do imóvel ajustado, bem como pela prevalência da cláusula penal, por inexistir prova da insuficiência do percentual de 0,5% e incompatibilidade com o valor da locação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
05/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 09:56
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:47
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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