TJMS - 0806327-14.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806327-14.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vilani Apoloni da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Perito: Hugo Celso Moraes Zaia Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE - APENAS UM DESCONTO MENSAL EM VALOR MÓDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de forma subsidiaria a condenação em dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) a não realização de perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa e se (ii) a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação sem prova da filiação enseja o reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação juridica que originou o desconto, ante a não comprovação pelo requerido da autenticidade da assinatura, não há interesse de agir na produção da prova cuja pretensão já foi alcançada, de modo que ausente o alegado cerceamento de defesa. 4.
Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerido, cuidou-se de apenas um desconto em valor módico que inclusive já foi restituído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. ------------------------------------- Dispositivo relevante citado: art. 370 e 371 do CPC. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:06
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 10:06
Não-Provimento
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18/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:05:54 local.
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03/09/2025 16:50
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:17
Distribuído por prevenção
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29/08/2025 15:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:11
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 02:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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