TJMS - 0805847-65.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805847-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelada: Nelci Aparecida Gonçalves da Silva Advogado: Claudemir Aires Vicente (OAB: 20538/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALHA IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINARES REJEITADAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tem a parte interessada, independente de prévio requerimento administrativo, a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça.
Se à instituição financeira é imputada eventual falha na prestação de serviço bancário em que o consumidor tem conta e recebe o seu benefício previdenciário, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
As operações bancárias indevidas em conta destinada ao recebimento de verba alimentar ensejam a reparação por dano moral e repetição do valor de forma simples.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:01
Distribuído por prevenção
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22/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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