TJMS - 0806280-12.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:40
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806280-12.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, III, "b", c/c 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante termos expostos às fls. 20/22, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, ficando, assim, prejudicados os presentes recursos.
Após as anotações necessárias, restituam-se os autos à origem, onde deverão ser formuladas eventuais questões atinentes ao cumprimento do acordo e/ou ao pagamento de custas remanescentes.
Ainda, autorizo o levantamento dos valores depositados pela seguradora Requerida (fls. 23/24), conforme pleiteado pelo Requerente à fl. 27.
Intimem-se. -
01/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:07
Negado seguimento ao recurso
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25/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806280-12.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo aos Embargados o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem. -
17/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:39
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806280-12.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806280-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: André Luiz Faustino Borges Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - EQUIPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial com base na ausência de "Invalidez Permanente por Acidente".
No entanto, se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
E conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente/Apelante, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de condenar a Requerida/Apelada ao pagamento de indenização securitária em favor do Requerente/Apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora.
O 2º e o 4º Vogal divergiram.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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