TJMS - 0806624-27.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 90/102 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:30
Recurso Especial não admitido
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03/10/2023 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Embargada: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806624-27.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Embargada: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806624-27.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Tatiane de Medeiros Guimarães Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) EMENTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. 4.
Em relação ao termo inicial para sua contagem, deve-se levar em consideração o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de pleitear indenização nasce somente quando a parte toma ciência inequívoca do defeito; ou seja, o direito de buscar reparação surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Considerando que a ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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