TJMS - 0806287-04.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806287-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lourival Soares dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ciência às partes do retorno dos autos. - 
                                            
05/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 08:28
INCONSISTENTE
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29/08/2023 15:44
Baixa Definitiva
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29/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806287-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lourival Soares dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC - REJEITADO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostrese manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.406/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
Não evidenciada na hipótese a interposição do recurso de maneira abusiva ou protelatória, a penalidade não deve ser imposta.
II) Indeferido o pedido feito em contraminuta para condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou seu impedimento o Des.
Sideni Soncini Pimentel. - 
                                            
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2023 10:49
INCONSISTENTE
 - 
                                            
21/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
21/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
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17/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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