TJMS - 0806085-27.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:16
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Diante disso, conclui-se que o presente agravo perdeu o objeto, tendo sua função se exaurido com a retratação da decisão que negou seguimento e com a interposição de novo agravo em recurso especial.
Isso posto, não havendo o que deliberar, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências. -
28/08/2023 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) VISTOS, etc.
Com a nova decisão de admissibilidade proferida nos autos do agravo interno e trasladada para o deste agravo em recurso especial às f. 15/30, e diante da interposição de novo agravo em recurso especial sequencial 50003, intime-se a parte recorrente para em cinco dias manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste recurso. Às providências.
Intimem-se. -
14/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:44
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2023 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) VISTOS, etc.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da via recursal eleita, visto que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de entendimento firmado em representativos de controvérsia - Temas 668 e 875 do STJ - (fls. 22/26 do seq. 50000). Às providências.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 668 E 875 - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DOS REFERIDOS TEMAS NO CASO CONCRETO, NO QUAL SE DISCUTE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 284, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NAS SÚMULAS 7 E 518, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por óbice aos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, analisando os referidos Temas, ambos correspondentes ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.388.030/MG, a delimitação da controvérsia consistiu em "uniformizar do entendimento desta Corte sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima." II) Veja-se que, ao contrário do disposto na decisão agravada, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se referem às causas em que a parte pleiteia o recebimento de indenização do seguro DPVAT, enquanto no caso concreto, há pretensão de indenização securitária em razão de seguro de vida coletivo.
III) Nesse caso, assiste razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que deu origem aos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade dos referidos temas no caso concreto, a respeito do artigo art. 374, do Código de Processo Civil, o qual define os fatos aos quais não dependem de provas nos autos, há de se reconhecer que a alegada violação a este dispositivo não foi objeto do acórdão, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
V) A respeito da alegada ofensa à súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a súplica não merece guarida, na medida em que enunciados de súmulas não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade, nos termos do que prevê a Súmula 518, da Corte Superior.
VI) Quanto à propalada violação aos arts. 193 e 206, § 3º, IX, (não indicado a lei a que correspondem), em que pese a relevância da argumentação apresentada, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou cuja vigência haja sido negada, limitando-se a apontar de modo genérico ditos artigos sem particularização de qual Lei pertencem, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à espécie.
VII) Não bastasse, examinando os fundamentos do recurso, por meio do qual pretende-se estabelecer data diversa da reconhecida como ciência da incapacidade laboral, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterar o acórdão combatido, que concluiu pela ocorrência da prescrição, uma vez que os documentos médicos juntados com a inicial evidenciam a ciência da invalidez pela parte recorrente praticamente cinco anos antes do ingresso da ação, implicaria, com claridade, no óbice da Súmula 7 da referida Corte Superior.
VIII) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão dos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça, que não possuem aplicabilidade no caso concreto, de modo que o Recurso Especial interposto deve ser inadmitido, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nas Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806085-27.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Amaro Mariano Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS AMARO MARIANO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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