TJMS - 0806568-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:47
Certidão
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14/08/2025 13:47
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806568-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Paulo Gomes da Silva Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE.
TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO.
RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ.
PRINCÍPIOS QUE NÃO CRIAM COBERTURA PARA RISCO EXCLUÍDO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme Tema n.º 1112 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas.
Assim, não pode a seguradora ser responsabilizada pela eventual falta de ciência do segurado individual acerca das exclusões ou limitações previstas na apólice-mestre. 2.
Se a apólice de seguro de vida em grupo exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os eventos decorrentes de doença, ainda que de natureza ocupacional, a indenização é indevida quando a incapacidade do segurado advém comprovadamente dessa causa.
A equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários ou trabalhistas não se sobrepõe à exclusão contratual de risco em seguro privado. 3.
Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva não têm o condão de obrigar a seguradora a indenizar sinistro decorrente de risco expressamente excluído na apólice, para o qual não houve contratação nem pagamento de prêmio correspondente. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 10:58
Não-Provimento
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17/07/2025 15:34
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:12
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806568-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Paulo Gomes da Silva Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 13:14
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 09:24
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicação
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13/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:09
Provimento
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08/03/2023 15:10
Inclusão em pauta
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07/03/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2023 00:01
Publicação
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06/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2023 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2023 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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