TJMS - 0806198-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:15
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
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27/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
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21/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/02/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806198-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda.
Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 226766/RJ) Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:14
Publicação
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21/01/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806198-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda.
Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 226766/RJ) Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. -
09/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda.
Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 226766/RJ) Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - JULGAMENTO DA ADI 7.066/DF, NO QUAL FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 3º DA LC Nº 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 7066, 7078 e 7070, em 29/11/2023, decidiu que não se aplica o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas definiu a destinação do produto da arrecadação, bem como reconheceu a constitucionalidade ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/22.
II - Na hipótese, inexiste óbice à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.
Deve ser observado tão somente a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15, pelo início da vigência da LC n. 190/22, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que volta a ser permitida a cobrança do DIFAL pelo ente tributante, de forma automática, após superados os 90 (noventa) dias da publicação da referida legislação federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda.
Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 226766/RJ) Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Por se tratar de mandado de segurança, onde a participação do Ministério Público é impositiva nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, remetam-se os autos à P.G.J. para o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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