TJMS - 0805910-43.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805910-43.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Lourival Negreiro Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Constata-se que a apelante logrou êxito em apresentar a fundamentação concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma do decisum, logo, impugnou de forma adequada a decisão singular, não havendo que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo que afete diretamente a dignidade da pessoa humana.
No caso, a existência de cláusulas contratuais abusivas, por si só, não é passível de configuração dos danos morais, pois inexiste comprovação de que a situação experimentada pela apelante extrapolou a barreira do dissabor.
III.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§ 2º, do art. 85, CPC).
Entretanto, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
Fiel ao comando legal, os honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00, se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
26/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805910-43.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Lourival Negreiro Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) A ofensa ao princípio da dialeticidade aventada pela parte recorrida enquadra-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intime-se o apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à preliminar levantada.
Com relação ao pedido de p. 302-303, de intimação pessoal do autor para regularização da representação processual, haja vista a suspensão da inscrição do advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS junto às OABs dos estados do PARANÁ, MATO GROSSO DO SUL e MATO GROSSO, referido advogado comprovou noutros processos a concessão de liminar em mandado de segurança (nº 5002608-97.2023.4.03.6000), sobrestando os efeitos da decisão proferida no processo SED nº 23.435/2021, junto à OAB/MS, razão pela qual deixo de determinar tal providência neste momento. -
08/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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