TJMS - 0805908-53.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em "data"
-
09/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:52
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805908-53.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Vitor Higa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - VENCIMENTOS MENSAIS - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Configura-se contradição no acórdão quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, especialmente no que tange à definição da base de cálculo da indenização.
No caso, esclarece-se que o montante indenizatório deve corresponder ao valor de um mês de vencimentos para cada mês efetivamente trabalhado, considerando-se de forma gradativa as tabelas remuneratórias do cargo e descontado o prazo razoável de 60 (sessenta) dias para a tramitação do procedimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição. -
10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 18:22
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805908-53.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Vitor Higa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:22
Expedida/certificada
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12/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805908-53.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Vitor Higa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/11/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805908-53.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Vitor Higa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO LABORADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ENTRE O 61º DIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO INGRESSO DO SERVIDOR DA INATIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Configura-se responsabilidade civil da Administração pela demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria, quando ultrapassado o prazo razoável de 60 (sessenta) dias para análise do pedido.
Considerando que o servidor foi obrigado em permanecer em atividade no período que já fazia jus ao gozo da aposentadoria, é devido o direito à indenização calculada com base nos vencimentos mensais a partir do 61º dia do requerimento até o efetivo ingresso na inatividade.
Sentença reformada.
Recurso do autor conhecido e provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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