TJMS - 0805305-52.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805305-52.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Maria Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S/A - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito cumulada com c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOTEMA1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - A alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento (no caso, a casa bancária), o ônus de provar sua veracidade, por força do art. 429, inciso II, Código de Processo Civil.
II - No mesmo sentido, a tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
III - No caso, porém, mesmo a requerida sendo intimada a indicar provas que pudesse pretender produzir, quedou-se inerte.
IV - Não desincumbindo-se do ônus da prova da autenticidade (assinatura da avença) que lhe impõe o art. 429, II, do CPC, inarredável o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade do contrato firmado entre as partes.
V - Em razão da invalidade do contrato, faz jus a parte autora à restituição material de forma dobrada, visto que, comprovada a má-fé da casa bancária.
VI - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
VII - O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE MARIA ALVES LUIZ - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito cumulada com c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais, pois adequado às circunstâncias do caso concreto.
II - Conforme dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorreu no caso em tela.
III - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805305-52.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Maria Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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