TJMS - 0805394-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se que, novamente, o SCPC não cumpriu com a determinação lhe direcionada, já que encaminhou relatório referente aos "últimos 5 anos" (f. 252).
Assim, reitere-se o ofício de f. 246, advertindo ao Diretor do SCPC que, caso a determinação não seja cumprida nos moldes como ordenada, poderá responder por crime de desobediência.
Cumpra-se. -
18/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805394-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Paulo Oduwaldo Calixto Sanches Eireli Advogado: Oduvaldo de Souza Calixto (OAB: 11849/PR) Embargado: Waldir Miranda de Brito Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:27
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805394-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Paulo Oduwaldo Calixto Sanches Eireli Advogado: Oduvaldo de Souza Calixto (OAB: 11849/PR) Embargado: Waldir Miranda de Brito Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805394-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Paulo Oduwaldo Calixto Sanches Eireli Advogado: Oduvaldo de Souza Calixto (OAB: 11849/PR) Apelado: Waldir Miranda de Brito Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - BENEFICIÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido para o condenar ao pagamento de indenização por danos materiais.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
A tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois as provas dos autos são suficientes para demonstrar a existência de um grupo empresarial formado entre o Requerido e a empresa comandada por seus genitores, tanto que aquele recebeu o pagamento efetuado pelo Requerente para aquisição de produtos agrícolas comercializados por estes.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos aqueles que atuam na cadeia comercial, afastando-se, também, a autonomia da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos danos causados (art. 28, § 5º, do CDC).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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