TJMS - 0805818-18.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805818-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Med Vitta Comércio de Produtos Hospitalares LTDA.
Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária.
Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805818-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Med Vitta Comércio de Produtos Hospitalares LTDA.
Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - COM O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Analisando-se os autos, verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança preventivo, não se exigindo, portanto, ato coator concreto.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
II- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
III- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
IV- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
V- Com o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, contra o parecer. -
12/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 19:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
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26/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:00
Juntada de Ofício
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04/08/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2022 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2022.
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14/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2022 12:07
Juntada de Ofício
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19/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 18:22
Juntada de Ofício
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11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 14:59
Recebidos os autos
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13/04/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:59
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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11/04/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:35
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:27
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:31
Juntada de Ofício
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24/03/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2022.
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21/02/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:54
Recebidos os autos
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18/02/2022 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/02/2022 17:36
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 17:36
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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