TJMS - 0805421-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805421-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Vanessa Medina Torres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 13:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805421-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Vanessa Medina Torres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805421-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Vanessa Medina Torres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ -multa em caso descumprimento determinação judicial - mantida - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste dispositivo legal autorizando o envio da supramencionada notificação por meio eletrônico, não podendo esta, portanto, ser admitida.
II - Nos termos do enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, logo, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
III- Em se tratando de obrigação de fazer, possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial, objetivando dar efetividade a mesma, em especial, quando a penalidade foi imposta de maneira proporcional e razoável.
Além disso, o quantum arbitrado, ou mesmo as próprias astreintes podem ser revistas futuramente, caso pertinente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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