TJMS - 0805470-71.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805470-71.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Douglas Dias Rochalo Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogado: João Alaci Pereira Lima (OAB: 22097/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - MOTORISTA NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de recebimento de seguro não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Comprovado, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor impõe-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório, sendo irrelevante o fato de o autor não possuir Carteira Nacional de Habilitação.
Precedentes.
Diante da demonstração de relação entre as lesões decorrentes do acidente automobilístico e as prescrições médicas, bem como comprovado o efetivo pagamento destas despesas por meio de recibos, é devido o reembolso do seguro DPVAT.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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