TJMS - 0805517-96.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805517-96.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Kathleen Florentin de Oliveira Dutra Marques Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) Recorrido: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO APLICÁVEL - DANO MORAL - INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
Com bastante didática, explicita Antônio Jeová dos Santos "Visto dessa forma, pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral.
Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. [...].
Não é assim, porém.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto a afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade extremada, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Com efeito, é necessário, além de eventual ilicitude do ato, que os sofrimentos sejam de ordem tal a perturbar a consciência do lesado.
No caso em tela, como bem ponderado em juízo de piso, a não entrega do produto é mero descumprimento contratual, não caracterizando dano moral indenizável.
Acerca da restituição em dobro, o caso não se amolda ao texto do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." vê-se que, a cobrança realizada foi devidamente contratada, conforme narra a própria recorrente, ora autora.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas ambos com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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12/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 03:49
INCONSISTENTE
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26/10/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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