TJMS - 0805737-03.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:25
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Macedo Soares (OAB 191450/MG), Anália Louzada de Mendonça (OAB 278891/SP), Guilherme de Macedo Soares (OAB 35220/DF) Processo 0805737-03.2021.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisco Rodrigues da Silveira - Acolho, pois, a impugnação parcial do PREVID, porquanto, assim, o calculado pelo exequente extrapola os limites do montante devido.
Por outro lado, a fim de evitar discussão alheia à relação com o exequente e que pode causar prejuízo ao andamento do feito, indefiro o pleito de compensação, cabendo ao ente rever diretamente junto ao Município sua cota parte.
Com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, considerada a simples subtração do quanto pretendido para o aqui acolhido (R$ 60.446,35 - R$ 52.819,92 = R$ 7.626,43), totalizando R$ 762,64.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, despacho homologando o montante da execução principal no tocante à Diferença de IRRF (R$ 154.316,01) e custas (R$ 5.489,35) - fl. 587 - e dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de fls. 716/717, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023, observando-se, ainda, a retenção dos honorários contratuais já autorizada na mesma decisão e prioridade constitucional.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Macedo Soares (OAB 191450/MG), Anália Louzada de Mendonça (OAB 278891/SP), Guilherme de Macedo Soares (OAB 35220/DF) Processo 0805737-03.2021.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisco Rodrigues da Silveira - Intimação para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 728-730 e documentos de f. 731-749. -
10/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Macedo Soares (OAB 191450/MG), Anália Louzada de Mendonça (OAB 278891/SP), Guilherme de Macedo Soares (OAB 35220/DF) Processo 0805737-03.2021.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisco Rodrigues da Silveira - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: 1.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, fixo os honorários da ação de conhecimento em 10% do proveito econômico obtido pelo vencedor, ante a naturalidade do grau de zelo do profissional, a importância e natureza da causa. 2.
Intimem-se as Fazendas, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnarem a execução (CPC/15, art. 535).
Frise-se que o precatório será expedido com a prioridade conforme previsão Constitucional.
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 713/715 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC. Às providências. -
22/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:08
Evolução da Classe Processual
-
21/10/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:54
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/04/2022 19:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2022 19:46
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2022 19:46
Remetidos os Autos para destino.
-
03/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:25
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 07:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:17
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2021 17:17
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2021 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2021 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2021 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2021 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2021 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2021 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2021 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2021 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/05/2021 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805642-23.2020.8.12.0029
Ivete Aparecida Essy
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2020 18:05
Processo nº 0805698-12.2022.8.12.0021
Ariovaldo Colman
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2022 17:06
Processo nº 0805598-17.2022.8.12.0002
Daniel Massen Frainer
Laercio Alves de Carvalho
Advogado: Ronaldo de Souza Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2022 18:50
Processo nº 0805314-77.2020.8.12.0002
Elza Batista Fernandes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 16:42
Processo nº 0805620-81.2018.8.12.0110
Alfredo Ricardo Carneiro Jaime
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Pierin Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2021 13:22