TJMS - 0805214-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805214-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Eunice Alexandrina de Jesus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Eunice Alexandrina de Jesus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTO DE QUANTIA MENSAL MÓDICA, POR LONGOS ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DOS RÉUS E DA AUTORA PROVIDOS PARCIALMENTE.
A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos em conta-bancária do consumidor.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e devolução simples dos valores descontados.
Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte.
O pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente de que trata o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
Não há que se falar em substituição do IGPM/FGV, considerando ser este o índice que melhor reflete as variações da inflação e do mercado.
Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/04/2023 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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