TJMS - 0805354-55.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Ante o teor da certidão de fl. 17, DEVOLVAM-SE à origem.
Intimem-se. Às providências. -
17/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/01/2024 03:21
INCONSISTENTE
-
16/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:42
Distribuído por prevenção
-
12/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido interposto. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
02/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/06/2023 15:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:18
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:49
INCONSISTENTE
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01/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
31/05/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805354-55.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Euvides Gomes de Araújo Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANO MORAIS- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que não significa, por si só a procedência do pedido indenizatório.
Em que pese as razões recursais, a sentença monocrática não merece reparos pois o dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração.
Partindo destas premissas, a existência de cobrança decorrente de conta de energia elétrica, por si só, não gera a indenização por dano moral pretendida conforme restou decidido, destacando-se que a hipótese não se trata de dano moral "in re ipsa" ou dano moral presumido.
Com efeito, analisando o presente caso, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de transtornos pessoais sofridos em razão da cobrança ou do auto de infração emitido e, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que faz jus apenas ao refaturamento como determinado.
Com efeito, não se desconsidera o desconforto e o dissabor que sofreu a recorrente, no entanto, a simples cobrança, ainda que irregular não tem o condão de caracterizar o ato ilícito passível de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Convém asseverar que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte recorrente não configuram dano moral indenizável.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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