TJMS - 0805051-77.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:06
Confirmada
-
25/03/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805051-77.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Genesio A Mendes & Cia Ltda Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM7 EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição na condenação ao pagamento das custas e das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
No caso, o acórdão analisou adequadamente a condenação ao pagamento das despesas processuais, mormente porque não houve sucumbência recíproca, sendo a parte autora/impetrante responsável pelo pagamento.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:19
Inclusão em pauta
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13/02/2025 12:13
Confirmada
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12/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:45
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805051-77.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Genesio A Mendes & Cia Ltda Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805051-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Genesio A Mendes & Cia Ltda Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA RESTABELECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo.
A sentença afastou a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte no Estado de Mato Grosso do Sul entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
A impetrante buscava, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso;(ii) analisar a existência de interesse de agir na impetração do mandado de segurança;(iii) verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros;(iv) determinar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL em razão da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, considerando o princípio da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentaram fundamentação suficiente e correlata ao objeto do recurso, permitindo a devida compreensão da pretensão recursal.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a impetração visa à proteção contra ato concreto de exigência do tributo, e não apenas contra lei em tese.
Afasta-se a preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obter tutela normativa futura, uma vez que o pedido está vinculado aos efeitos concretos da aplicação da legislação tributária estadual.
No mérito, reconhece-se que o Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou o ICMS/DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ainda antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Conclui-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normas gerais e não instituiu ou aumentou tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022).
Determina-se que, superado o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, restou restabelecida a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo violação ao princípio da anterioridade anual.
Observa-se que a cobrança do ICMS/DIFAL visa à repartição tributária e não representou aumento de carga tributária, afastando-se a alegação de surpresa ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível contra ato concreto de exigência tributária, ainda que o fundamento seja norma geral aplicada pelo ente federativo.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL sem implicar aumento ou instituição de tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
A cobrança do ICMS/DIFAL por Estados que já haviam instituído o tributo em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 é válida, desde que observada a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I e §§ 3º e 4º, e 150, III, "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.181026-3/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 17/10/2014; TJMS, Apelação Cível nº 0801230-87.2021.8.12.0005, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer deram provimento ao recurso e retificaram a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805051-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Genesio A Mendes & Cia Ltda Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805051-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Genesio A Mendes & Cia Ltda Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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